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domingo, 17 de abril de 2016

O que é Registro de Imóvel ? - Dúvidas e Respostas

O registro do imóvel


Já diz o ditado, só é dono quem registra. Pode ser clichê, mas é a verdade. Uma pessoa só deve dizer que realmente é dona de determinado imóvel se houver o registro dele em seu nome. O que mais acontece no mercado imobiliário são situações em que o não registro do imóvel causa sérias dificuldades para compradores. Por isso, esse aspecto da aquisição imobiliária deve ser levado muito a sério e com especial atenção por parte do corretor de imóveis, pois dele surge toda a segurança jurídica da negociação. Uma venda que parece concretizada, pode ser desfeita e com grandes prejuízos se a unidade não for registrada como manda o protocolo.
Nessa quarta e última parte da sessão Análise de Documentos, a Revista Stand traz luz e esclarecimentos importantes quanto ao registro do imóvel. Confira.
A matrícula


Para começa a entender como funciona o registro, inicialmente é necessário algumas explicações básicas. A primeira delas é sobre a matrícula do imóvel. Ela é um ato obrigatório para todos os bens imóveis e é criada quando do primeiro registro de uma determinada unidade. Nela deverão constar todas as informações relativas ao imóvel, como os antigos proprietários e a situação do bem, ou seja, se há sobre ele algum ônus real como hipoteca, por exemplo.
Alguns imóveis ainda não têm matrícula, mas tem registro em livro próprio. Isso porque a Lei 6.015/73 mudou a maneira de registrar os imóveis. O sistema registral brasileiro, até 31 de dezembro de 1975, era disciplinado pelo Decreto n° 4.857/39, o qual determinava que no Registro de Imóveis se praticassem os atos de Inscrição, Transcrição e Averbação. Foram determinados 10 livros para escrituração destes atos e do processo de registro, tendo cada livro um fim específico.
Em 1º de janeiro de 1976 entrou em vigor a Lei 6.015/73, atual Lei dos Registros Públicos, revogando o Decreto n° 4.857/39 e definindo que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão realizados os atos de Averbação e de Registro. Foram determinados 5 livros para escrituração destes atos e do processo de registro.
Assim, a Lei 6.015/73 determinou em seu artigo 228 a abertura da matrícula para todo imóvel que sofrer algum tipo de ato jurídico a ser registrado em cartório. Desse modo, somente não tem matrícula hoje o imóvel que, desde o advento da Lei dos Registros Públicos, não sofreu nenhum tipo de venda, desmembramento, doação, penhora ou qualquer situação que a Lei determina que seja registrada.
Não por acaso a matrícula é chamada de carteira de identidade do imóvel. É uma folha de papel, em um livro, que tem um número e só se refere a apenas um imóvel. Ali estarão todos os dados do bem, inclusive sua história, através dos sucessivos registros e averbações que podem ocorrer com o tempo.
Circunscrição


Saber onde se encontra o cartório onde está registrado o imóvel é imprescindível para garantir segurança jurídica à negociação. Porém, por vezes, existe alguma confusão quanto à localização exata desse cartório.
A matrícula ou a transcrição devem constar em cartório imobiliário da circunscrição onde está situado o imóvel. Essa circunscrição é uma determinada área que pode abranger diversos bairros. É importante ressaltar que só existe um cartório de imóveis para cada circunscrição. O corretor ou qualquer interessado pode encontrar as informações sobre a propriedade, pois esse registro em cartório é público.
A Lei de Registros Públicos garante em seu artigo 17 que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo da solicitação. Ou seja, qualquer pessoa pode verificar a situação do imóvel ou quem é seu proprietário.
Essa ferramenta facilita o trabalho do corretor de imóveis e também do comprador, pois para verificar qualquer situação que poderá causar prejuízo, encontrar a matrícula ou a transcrição do imóvel é de fundamental importância.
O Registro


Aqui reside a principal questão da aquisição imobiliária. Trata-se da mais importante ação na compra e venda de imóveis e o corretor deve ter total atenção e responsabilidade neste caso.
Para se adquirir um imóvel é necessário que se registre o título de aquisição no cartório. Sem esse procedimento, não há transferência de propriedade, como estabelece o Código Civil, onde está escrito:
Art. 1245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Paragrafo 1º: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


 O título a que se refere o Código Civil, no caso da compra e venda, como regra geral, é uma escritura pública, que pode ser produzido em qualquer cartório de notas. Mas também há casos que a legislação permite que haja a aquisição da propriedade por meio do registro de um instrumento particular.
Mas independentemente de que título for nele deve constar a causa do negócio, ou seja, se é uma compra e venda, uma doação, uma permuta. A descrição do imóvel tem de estar bem destacada, pois é por meio do título que o registro será feito. Porém, em caso de imóveis urbanos, a descrição na escritura pública é dispensada, desde que esteja na certidão de ônus reais, que deve ser apresentada ao tabelião.
Destaca-se também que em alguns casos o registro pode ser recusado, o que pode gerar uma grande dor de cabeça para corretores de imóveis e clientes. Uma dessas situações ocorre quando existem fatos que não estão descritos na matrícula, mas constam na escritura que o cliente levou para ser registrada. Essa divergência fará com que o cartório recuse o registro. Se na escritura estiver descrita uma casa, por exemplo, porém na matrícula somente estiver um terreno, sem nenhuma averbação, haverá a recusa do registro.
Outra situação é a divergência entre o nome do outorgante retratado na escritura com o nome daquele em que o imóvel está registrado. Por exemplo, se o vendedor não registrou o seu título aquisitivo e resolveu vender a unidade, não poderá para quem quiser adquirir nesse momento o imóvel registrar a sua escritura sem que antes o vendedor registre o seu título. Essa medida, de certa forma, garante uma segurança jurídica às negociações visto que impede que quem não é o proprietário venda o imóvel, impedindo uma venda dupla da mesma unidade.
Principais Análises na Negociação para  fins de Registro


 O corretor de imóveis trabalha especialmente na condução das negociações imobiliárias a fim de tirar os obstáculos do caminho do comprador, mas para isso precisa analisar com cuidado toda a documentação para que na hora de registrar o imóvel o cliente consiga fazê-lo com tranquilidade, sem recusa por parte do cartório.
Possibilidade de Aquisição Ineficaz


Para isso, a primeira e criteriosa análise é sobre a Certidão do Imóvel. É imprescindível que ele verifique quem é o verdadeiro proprietário da unidade antes de concretizar a negociação. Isso porque a leitura da certidão contará a história da propriedade, demonstrando se a pessoa que se propõe a vender o imóvel é realmente o atual proprietário.
Indica-se que o corretor auxilie o cliente a solicitar uma certidão vintenária, que é onde constará o nome dos proprietários dos últimos 20 anos e o da atualidade. É preciso estudar todas as aquisições anteriores para verificar que não haja atos impeditivos, pois todas elas podem se tornar ineficazes caso se comprove algo que impeça a transferência de propriedade e não tenha sido observado anteriormente.
O sistema registral imobiliário brasileiro adota o princípio de que se presume ser proprietário do imóvel a pessoa em que nele figura nessa situação. Isso significa que o registro pode ser alterado, caso um interessado demonstre que a pessoa que figura como proprietária do imóvel no registro imobiliário não é a verdadeira proprietária. Por isso se diz que nosso sistema adota o princípio de que o registro é relativo e não absoluto.
Os casos mais comuns em que isso acontece são as hipóteses de registro de aquisição de imóvel em fraude à execução, em fraude contra credores, em fraude a herdeiros, ou mediante procuração falsa, que, posteriormente, é alienado para terceira pessoa, que adquire a propriedade do imóvel por meio de uma operação aparentemente sem qualquer vício.
Por isso, a certidão vintenária do imóvel é fundamental e indispensável, além das certidões do atual e antigos proprietários e dos respectivos cônjuges.

Dupla Venda


Depois de analisar todos os riscos e feita a verificação necessária da aquisição do imóvel e após lavrar uma escritura pública de compra e venda, o comprador deve registrá-la no cartório imobiliário o mais depressa possível. Antes dele efetuar esse registro, o vendedor pode, de má-fé, vender a mesma propriedade novamente.
Ou seja, a dupla venda ocorre quando um único imóvel é vendido para pessoas diferentes por seu atual proprietário. E em decorrência dessa ilegalidade, tornar-se proprietário do imóvel aquele que primeiro registrar sua escritura pública de compra e venda.
Neste caso não importa quando a primeira escritura foi lavrada, o que é levado em consideração é o seu registro, verificando o protocolo da prenotação no cartório imobiliário.
A prenotação é o ato de processamento do registro, e esse ato é importante, pois determina a ordem de prioridade do registro, estabelecendo o marco inicial do direito de propriedade.
Assim, caso haja duas escrituras, relativas ao mesmo imóvel a serem registradas, a que tiver sido prenotada em primeiro lugar é que constará no Cartório Imobiliário.
A simples prenotação não comporta em si o direito de propriedade, pois o que realmente tem validade é o registro. Contudo, a prenotação é um marco inicial do direito de propriedade, pois ele irá retroagir à data do ato de prenotação. A validade da prenotação é de 30 dias e passado esse prazo, perde o comprador o direito à prioridade que havia obtido, o que significa que outro título pode ser registrado ou ter a prioridade garantida.
Outras situações


Existem inúmeras outras questões que podem impedir o registro do imóvel, onde o corretor de imóveis tem que estar atento e se cercar de cuidados para se precaver de possíveis embargos à negociação.
O vendedor pode ser mutuário do Sistema Financeiro da Habitação ou mesmo o imóvel estar em alienação fiduciária, que são situações que merecem análises bem profundas. De toda forma, o profissional imobiliário no registro do imóvel tem papel fundamental e tem que estar consciente que o sucesso do negócio depende do seu conhecimento


Loteamento e Desmembramento

Entenda as diferenças entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento

O Brasil é um país de proporções continentais, todos sabem. As fronteiras tupiniquins se estendem desde a porção de água oceânica no rodapé da região Sul até às longínquas florestas tropicais no Acre, Amazonas e Roraima. Cidades se desenvolvem por todo o lado com o crescimento da população e isso tem reflexos diretos na construção civil. Com um país gigante e com espaço para crescer, o Brasil vai se expandindo e dividindo suas terras cada vez mais para o bem do mercado imobiliário.
Corretores de imóveis veem nisso uma oportunidade e tanto. Com uma economia andando com a ajuda de bengalas e respirando por aparelhos, a criatividade e a diversificação dos negócios ajudam a fazer o fluxo de caixa acontecer. Trabalhar com terrenos e loteamentos é onde muitos profissionais do mercado imobiliário encontram uma maneira de realizar negócios e ter sucesso.
Mas para quem deseja se aprofundar nesse mercado é preciso certo conhecimento e explicações sobre a área. É um ramo bastante específico da profissão e demanda conhecimentos especiais, além de dados técnicos e até leis que só se aplicam a este estilo de imóvel. É necessário, antes de tudo, especialização.
Os Principais Conceitos

 Um dos pontos básicos é a diferença entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento, que diz respeito a um tema muito importante no desenvolvimento das cidades: o parcelamento do solo urbano.
Para vender um lote ou terreno, inicialmente é necessário pesquisar se a propriedade atende aos requisitos legais de parcelamento do solo. Depois, se o plano diretor da cidade ou alguma lei municipal dá respaldo a essa expansão urbana.
O conhecimento da Lei 6.766/79, que rege o parcelamento do solo urbano, é imprescindível para o desenvolvimento dos negócios. Vamos ao que ela dita:

Gleba

É a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Após o registro do parcelamento a gleba deixa de existir juridicamente, dando lugar aos lotes e áreas públicas dele decorrentes. Ou seja, sob a luz da Lei n° 6.766/79, uma gleba é uma porção de terra que jamais foi loteada ou desmembrada.
Lote

Segundo a lei, considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona onde está situado. Essa infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Loteamento

O loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Pode-se dizer que o loteamento visa integrar sua área à estrutura urbana existente, desenvolvendo um prolongamento da cidade e criando um novo bairro. Dessa forma, a característica mais marcante do loteamento é a criação de novas ruas e avenidas.
Para o desenvolvimento e execução de projetos que visem criar um loteamento, são realizadas obras em parceria com o poder público, de forma a proporcionar ao empreendimento o acesso aos serviços públicos, como fornecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, além de integração ao sistema viário urbano.
Desmembramento

Já o desmembramento apesar de ser bem parecido com o loteamento, pois também é uma subdivisão da gleba com fins de edificação, tem uma diferença fundamental: o sistema viário existente deve ser aproveitado desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento Fechado

 Ele tem o mesmo aspecto que um loteamento comum, porém com uma diferença: o perímetro da gleba original, ao final, é cercado ou murado de modo a manter acesso controlado.
Nesse caso, os proprietários, mediante regulamento averbado junto à matrícula do loteamento, são obrigados a contribuir para as despesas decorrentes da manutenção e conservação dos espaços e equipamentos públicos que passam ao uso exclusivo por contrato administrativo de concessão entre o município e uma associação criada para esse fim.
Como realizar um Loteamento  segundo a Lei 6766/79

Para ser feito um loteamento é necessário antes de tudo seguir a legislação em vigor. Consultar a prefeitura da cidade, o Plano Diretor e as diretrizes existentes também são ações essenciais.
A lei sugere requisitos para realizar um loteamento. Um deles é sobre a área destinada a sistemas de circulação e também sobre a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, que devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
O interessando deve elaborar um projeto, sempre com o auxílio de um corretor de imóveis e, até mesmo, de um engenheiro, e solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
1 – as divisas da gleba a ser loteada;

2 – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

3 – a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
– o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

5 – as características, dimensões e localização das zonas de uso adjacentes.

O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, tem de ser apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;

II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

 III – certidões negativas:
  1. a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
  2. b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
  3. c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
 IV – certidões: 
  1. a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
  2. b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
  3. c) de ônus reais relativos ao imóvel;
  4. d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
 V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal

VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
 VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

A lei ainda dá muitas outras explicações sobre os contratos de compra e venda de lotes, registros e situações particulares. Para o corretor de imóveis que se interessa por essa área, o estudo profundo dessa lei é obrigatório.


quarta-feira, 6 de junho de 2012

Rio +20

A cidade do Rio de Janeiro será a sede da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em 2012. O encontro recebeu o nome de Rio+20 e visa a renovar o ...
Rio +20 
A cidade do Rio de Janeiro será a sede da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em 2012. O encontro recebeu o nome de Rio+20 e visa a renovar o engajamento dos líderes mundiais com o desenvolvimento sustentável do planeta, vinte anos após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). Serão debatidos a contribuição da “economia verde” para o desenvolvimento sustentável e a eliminação da pobreza, com foco sobre a questão da estrutura de governança internacional na área do desenvolvimento sustentável. A Rio+20 insere-se, assim, na longa tradição de reuniões anteriores da ONU sobre o tema, entre as quais as Conferências de 1972 em Estocolmo, Suécia, e de 2002, em Joanesburgo, África do Sul. www.mma.gov.br