Entenda as diferenças entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento
O Brasil é um país de proporções continentais, todos sabem. As fronteiras tupiniquins se estendem desde a porção de água oceânica no rodapé da região Sul até às longínquas florestas tropicais no Acre, Amazonas e Roraima. Cidades se desenvolvem por todo o lado com o crescimento da população e isso tem reflexos diretos na construção civil. Com um país gigante e com espaço para crescer, o Brasil vai se expandindo e dividindo suas terras cada vez mais para o bem do mercado imobiliário.
Corretores de imóveis veem nisso uma oportunidade e tanto. Com uma economia andando com a ajuda de bengalas e respirando por aparelhos, a criatividade e a diversificação dos negócios ajudam a fazer o fluxo de caixa acontecer. Trabalhar com terrenos e loteamentos é onde muitos profissionais do mercado imobiliário encontram uma maneira de realizar negócios e ter sucesso.
Mas para quem deseja se aprofundar nesse mercado é preciso certo conhecimento e explicações sobre a área. É um ramo bastante específico da profissão e demanda conhecimentos especiais, além de dados técnicos e até leis que só se aplicam a este estilo de imóvel. É necessário, antes de tudo, especialização.
Os Principais Conceitos
Um dos pontos básicos é a diferença entre Gleba, Lote, Desmembramento e Loteamento, que diz respeito a um tema muito importante no desenvolvimento das cidades: o parcelamento do solo urbano.
Para vender um lote ou terreno, inicialmente é necessário pesquisar se a propriedade atende aos requisitos legais de parcelamento do solo. Depois, se o plano diretor da cidade ou alguma lei municipal dá respaldo a essa expansão urbana.
O conhecimento da Lei 6.766/79, que rege o parcelamento do solo urbano, é imprescindível para o desenvolvimento dos negócios. Vamos ao que ela dita:
Gleba
É a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Após o registro do parcelamento a gleba deixa de existir juridicamente, dando lugar aos lotes e áreas públicas dele decorrentes. Ou seja, sob a luz da Lei n° 6.766/79, uma gleba é uma porção de terra que jamais foi loteada ou desmembrada.
Lote
Segundo a lei, considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona onde está situado. Essa infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Loteamento
O loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Pode-se dizer que o loteamento visa integrar sua área à estrutura urbana existente, desenvolvendo um prolongamento da cidade e criando um novo bairro. Dessa forma, a característica mais marcante do loteamento é a criação de novas ruas e avenidas.
Para o desenvolvimento e execução de projetos que visem criar um loteamento, são realizadas obras em parceria com o poder público, de forma a proporcionar ao empreendimento o acesso aos serviços públicos, como fornecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, além de integração ao sistema viário urbano.
Desmembramento
Já o desmembramento apesar de ser bem parecido com o loteamento, pois também é uma subdivisão da gleba com fins de edificação, tem uma diferença fundamental: o sistema viário existente deve ser aproveitado desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento Fechado
Ele tem o mesmo aspecto que um loteamento comum, porém com uma diferença: o perímetro da gleba original, ao final, é cercado ou murado de modo a manter acesso controlado.
Nesse caso, os proprietários, mediante regulamento averbado junto à matrícula do loteamento, são obrigados a contribuir para as despesas decorrentes da manutenção e conservação dos espaços e equipamentos públicos que passam ao uso exclusivo por contrato administrativo de concessão entre o município e uma associação criada para esse fim.
Como realizar um Loteamento segundo a Lei 6766/79
Para ser feito um loteamento é necessário antes de tudo seguir a legislação em vigor. Consultar a prefeitura da cidade, o Plano Diretor e as diretrizes existentes também são ações essenciais.
A lei sugere requisitos para realizar um loteamento. Um deles é sobre a área destinada a sistemas de circulação e também sobre a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, que devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
O interessando deve elaborar um projeto, sempre com o auxílio de um corretor de imóveis e, até mesmo, de um engenheiro, e solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
1 – as divisas da gleba a ser loteada;
2 – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
3 – a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
4 – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
5 – as características, dimensões e localização das zonas de uso adjacentes.
O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, tem de ser apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;
II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III – certidões negativas:
- a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
- b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
- c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV – certidões:
- a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
- b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
- c) de ônus reais relativos ao imóvel;
- d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal
VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
A lei ainda dá muitas outras explicações sobre os contratos de compra e venda de lotes, registros e situações particulares. Para o corretor de imóveis que se interessa por essa área, o estudo profundo dessa lei é obrigatório.