terça-feira, 23 de setembro de 2014

O que é sufrágio Universal - Por quê votar

Segue critérios em que todos precisar adotar para ser Brasileiro. Aproveite e tire suas conclusões. 


O Brasil de hoje é definido como sendo Estado Democrático de Direito, em que todo o poder emana do povo. A maneira mais evidente de exercício da soberania popular é o sufrágio universal, através do voto direto e secreto, com valor igual para todos. Apreciar-se-á, neste artigo, a sistemática eleitoral brasileira atualmente adotada, com ênfase para a disciplina consagrada na Constituição Federal de 1988.
Como regra geral, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios, ou, nos termos da Constituição, “obrigatórios para os maiores de dezoito anos”. Aparta-se o Brasil, nesse particular, de países como os Estados Unidos e a França, em que o voto é facultativo. Mas, por outro lado, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
São condições de elegibilidade: a) a nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária; f) idade mínima para determinados cargos (por exemplo, trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador). Carecem de elegibilidade os inalistáveis e os analfabetos.
O militar alistável é elegível, desde que atendidas as condições seguintes: a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Pode efetuar-se a impugnação, por meio de ação própria, de mandato eletivo; tal ação, proposta perante a Justiça Eleitoral, dentro do prazo de quinze dias contados da diplomação, tramita em segredo de justiça, devendo ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
A atual Carta Magna veda a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só pode dar-se nos casos nela previstos, a saber: a) cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e) improbidade administrativa. 
Relativamente ao Poder Legislativo Federal, é ele composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (Legislativo bicameral). Enquanto que aquela representa o povo do Estado, este destina-se a representar a Unidade Federada perante a União.
O cargo de Deputado Federal é eletivo, aplicando-se-lhe o sistema proporcional. Por força da Lei Complementar 78/93, o número de Deputados Federais, proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, não ultrapassará quinhentos e treze representantes. Efetuados os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Nenhuma das Unidades da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta Deputados.
O cargo de Senador é igualmente eletivo; seu número é fixo: três por Estado e pelo Distrito Federal. Aqui, o critério adotado já não é o proporcional, mas sim o majoritário. Esclareça-se que, de acordo com o número de vagas em disputa -- a cada quatro anos, a representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada, alternadamente, por um e dois terços --, são eleitos os candidatos mais votados, sem a ocorrência de segundo turno. Isso quer dizer que se adota o sistema majoritário simples para a escolha dos Senadores.
No que tange ao Legislativo Estadual, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O critério adotado para a eleição é o proporcional. Essa sistemática aplica-se igualmente aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa.
O Legislativo Municipal, por sua vez, é representado pela Câmara Municipal. O número de Vereadores é proporcional à população do Município, devendo-se observar os limites constitucionais: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes. O critério empregado, aqui, é o proporcional.
No que toca ao Executivo Federal, sua chefia é exercida pelo Presidente da República, que é eleito pelo sistema majoritário em dois turnos (atualmente adotado, por exemplo, também pela França e pela Argentina). Efetivamente, dispõe a Constituição que será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos; se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e reputando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (isto é, excluindo-se os nulos). Objetiva-se dar ao candidato eleito maior representatividade popular.
Esse sistema é também adotado para a eleição do Governador de Estado e do Distrito Federal. No que concerne ao Executivo Municipal, seu chefe (Prefeito) é também escolhido por esse sistema, mas apenas nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Tal significa que, nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, o sistema adotado é o majoritário simples.
A conclusão a que se chega, após essa análise panorâmica, é que o sistema eleitoral brasileiro é dotado de bastante complexidade. Convivem, lado a lado, o sistema majoritário simples, o sistema majoritário em dois turnos e o sistema proporcional. O que também se constata é que não há uniformidade absoluta, dentro de um mesmo Poder, relativamente ao critério adotado para o preenchimento de seus cargos eletivos. Com efeito, dentro do Poder Legislativo convivem o sistema proporcional e o sistema majoritário simples (este último adotado para a escolha dos Senadores); no Executivo, por sua vez, adotam-se o sistema majoritário em dois turnos e o majoritário simples (no caso do Prefeito em Municípios com menos de duzentos mil eleitores).

Informações Sobre o Autor

Carlos Alberto Bittar Filho





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